O regime foi aprovado ao abrigo do quadro temporário de crise relativo aos auxílios estatais, adotado pela Comissão em 23 de março de 2022 e alterado em 20 de julho de 2022 e 28 de outubro de 2022.
O objetivo do regime é apoiar as empresas com contratos de fornecimento de eletricidade nas modalidades especiais de baixa e média tensão, que são afetadas pelo aumento excecionalmente acentuado dos custos da energia ligado à atual crise geopolítica.
Ao abrigo do regime, o auxílio assumirá a forma de subvenções diretas e o montante do auxílio individual por beneficiário será igual a 25 % da diferença entre os seus custos de eletricidade num determinado mês em 2023, em comparação com os aplicáveis em 31 de dezembro de 2022 (excluindo impostos e outras taxas).
A Comissão considerou que o regime português está em conformidade com as condições estabelecidas no quadro temporário de crise. Em especial, o auxílio i) não excederá 2 milhões de euros por empresa; e ii) o auxílio será concedido o mais tardar até 31 de dezembro de 2023.
A Comissão concluiu que o regime português é necessário, adequado e proporcionado para sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE e com as condições estabelecidas no quadro temporário de crise. Nesta base, a Comissão autorizou as medidas de auxílio ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais.
Para mais informações sobre o Quadro Temporário de Crise e outras medidas tomadas pela Comissão para fazer face ao impacto económico da guerra da Rússia contra a Ucrânia, consultar AQUI.