Benfica prepara-se para pedir a revogação da OPA com base em «alteração imprevisível das circunstâncias» devido aos efeitos da crise Covid-19.
Devido à crise do Covid-19, a Sport Lisboa e Benfica, SGPS pondera retirar a Oferta Pública de Aquisição (OPA) sobre 28,06% das ações da Benfica SAD disponíveis no mercado, lançada a 18 de novembro e que estava há quatro meses a ser avaliada pelo regulador.
Para retirar a oferta, que visava controlar 95% do capital da SAD, o Benfica terá de fazer o pedido, de forma fundamentada, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), onde argumentará “a alteração imprevisível e substancial das circunstâncias” devido aos efeitos da propagação do novo vírus no país, nomeadamente no futebol que suspendeu o campeonato nacional. Mas a palavra final será sempre do regulador que, até à data, nunca aceitou esta possibilidade à luz das regras das OPA.
O Jornal Económico sabe que o clube encarnado está a ponderar, há alguns dias, este pedido no âmbito das “vicissitudes” previstas nas regras das OPA. Caberá, no entanto, ao regulador avaliar se se aplicam as circunstâncias excepcionais e decidir sobre a revogação da OPA do Benfica. Uma possibilidade prevista no Código da CMVM e que está a ser analisada pelo clube, após o anúncio da oferta preliminar com as condições da oferta e que apesar de ainda não ter o registo não pode, em condições normais, ser retirada – só nos casos em que as OPA obtêm arecer desfavorável do regulador.
Sobre a retirada da OPA do Benfica, o JE confrontou fonte oficial do clube que respondeu: “sobre esse assunto, neste momento, não há nada a comentar”.
O JE questionou também fonte oficial da CMVM sobre este pedido por parte do Benfica que escusou-se a qualquer comentário. “Não fazemos comentários”, disse.
De acordo com o Código da CMVM no capítulo referente às vicissitudes das OPA, o artigo 128.º referente a alteração das circunstâncias prevê: “em caso de alteração imprevisível e substancial das circunstâncias que, de modo cognoscível pelos destinatários, hajam fundado a decisão de lançamento da oferta, excedendo os riscos a esta inerentes, pode o oferente, em prazo razoável e mediante autorização da CMVM, modificar a oferta ou revogá-la”.
Fonte: Jornal Económico
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