A nova lei das telecomunicações já recebeu “luz verde” do Parlamento e deverá ser promulgada ainda este mês.
Além da emigração, a doença prolongada ou a situação de desemprego são motivos para cancelar contratos sem custos adicionais, mesmo durante o período de fidelização.
Os emigrantes portugueses vão poder cancelar antecipadamente contratos de fidelização com empresas de telecomunicações sem custos adicionais.
A medida está prevista numa nova lei do Executivo luso, que deverá ser promulgada ainda durante o mês de agosto, avançou esta segunda-feira o jornal Dinheiro Vivo.
De acordo com o jornal, a nova lei das comunicações eletrónicas prevê que, mesmo que o período de fidelização ainda esteja decorrer, o contrato possa ser rescindido sem penalizações por motivos de emigração, doença prolongada ou desemprego.
O texto da legislação, ao qual aquele jornal teve acesso, refere, no que respeita aos portugueses que trabalhem e residam fora que as operadoras não podem exigir pagamentos adicionais por cancelamento de contrato, se ocorrer a “mudança imprevisível da habitação permanente” do titular do contrato para fora de Portugal.
Neste caso, refere o texto citado pelo Dinheiro Vivo, o cliente tem de avisar o operador por “comunicação escrita, incluindo por correio eletrónico”, com 30 dias de “antecedência mínima”, do pedido de rescisão e fundamentar a resolução contrato apresentando documentação oficial que comprove a situação acima descrita. Ou seja, a mudança de habitação por motivos de emigração.
Além deste motivo, das situações de desemprego e doença prolongada ou incapacidade, está também prevista a possibilidade de rescisão sem custos para pessoas ou se um cliente passar a viver num lar.
A par destas exceções, a nova lei prevê ainda que qualquer pessoa possa rescindir o contrato pagando à operadora não mais do que 50% do valor remanescente do período de fidelização. A percentagem dependerá da natureza do contrato, variando se for um primeiro contrato ou uma fidelização subsequente e se houver uma alteração do “lacete local”, ou seja do circuito de cabos, o que pode prejudicar a qualidade do serviço e penalizar o cliente face à oferta inicial.
No que respeita ao tipo de contrato, se se estiver num “período de fidelização inicial”, só se pode considerar a indemnização em “50% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual”.
De acordo com a nova lei a renovação automática também só aplicável da primeira vez. A partir daí, refere o Dinheiro Vivo, o titular do contrato poderá denunciá-lo sem ser sujeito ao pagamento de penalizações.
As alterações contratuais propostas com um mês de antecedência pelos operadores são igualmente motivo para rescisão sem custos, desde que a mudança não seja para benefício do cliente.
Além disso, cita o jornal, dentro do período de fidelização, a nova lei proíbe a cobrança de contrapartidas em 50%, 80% ou 100% “do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, no decurso dos primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago”, bem como “de eventual crédito do consumidor face ao operador”.
Entre as outras alterações previstas com a nova lei está a proibição de cobrança pelo desbloqueio de equipamentos, como as boxes de televisão, após o fim do período de fidelização.