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Governo põe fim a prazos para emigrantes que concorram a apoios ao regresso

Outubro 18, 2019
em Economia
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Governo põe fim a prazos para emigrantes que concorram a apoios ao regresso

O Governo eliminou, esta semana, os prazos para os emigrantes poderem concorrer aos apoios no âmbito do Programa Regressar, que até ao momento não tem tido resultados significativos como estímulo ao retorno.
O relativo desinteresse dos emigrantes resulta das exigências colocadas pelo governo para obtenção de apoios financeiros, bem como das dificuldades burocráticas à reinserção no país, desde, por exemplo, a demora na atualização ou obtenção do cartão do cidadão à obtenção de residência de familiar direto com nacionalidade estrangeira, o que implica, entre outras limitações, no acesso regular ao Serviço Nacional de Saúde e ao sistema de comparticipações.
A portaria de julho deste ano, que criou a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, estabeleceu na altura que as candidaturas a estes apoios “relativas a contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor deveriam ser apresentadas no prazo de retorno 90 dias a contar da data de abertura das candidaturas à medida”.
E também determinava que “as candidaturas relativas a contratos celebrados em data posterior à da entrada em vigor da portaria deveriam ser apresentadas no prazo máximo de 60 dias a contar da data de início do contrato de trabalho”.
“Agora, por uma questão de equidade para com os potenciais destinatários da medida que, reunindo todas as condições de elegibilidade, não estejam devidamente informados sobre este apoio ao regresso e à integração em Portugal, eliminam-se esses prazos, potenciando, assim o alcance deste instrumento de política pública”, lê-se no documento publicado esta semana em Diário da República.
Além disso, a portaria que criou a medida estabelecia também que os destinatários deveriam apresentar, “no momento da submissão da candidatura”, o documento comprovativo da sua situação de emigrante ou de um seu familiar ou respetivo agregado familiar. Um documento que deveria ser emitido “por autoridade diplomática ou consular portuguesa”.
O governo diz agora, na portaria 373/2019 do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se verificou, “nalguns casos, que os destinatários deste apoio não dispõem de comprovativo emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, dispondo, contudo, de documentação que comprova, de modo inequívoco, que cumprem este requisito de acesso à medida”.
Por isso, passa agora a considerar-se que “são válidos para efeitos de prova (…) outros documentos que, inequivocamente, comprovem tal ou tais situações”.
O Governo sublinhou ainda que os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social foram ouvidos sobre estas alterações à portaria anterior.
A portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, criou a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, este criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março.
Através desta medida, o emigrante que queira regressar ao país beneficia de um apoio financeiro, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem, quer seus quer dos respetivos membros do seu agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.
“Esta medida, tendo uma componente de ativação e de resposta às necessidades do mercado de trabalho português, que passa por estimular os processos de tomada de decisão dos que se encontram ainda fora do país, tem também uma componente de apoio à integração na sociedade portuguesa daqueles que já regressaram a Portugal ao longo de 2019 e que o fizeram na expectativa de beneficiar de um conjunto de apoios que foram anunciados no final de 2018”, lê-se na portaria publicada em DR.
O Ministério do Trabalho refere que “foi este o espírito que conduziu a que se estabelecesse que são elegíveis à medida de apoio ao regresso de emigrantes a Portugal todos os que estiveram fora do país pelo menos três anos e que regressem ao país e que tenham contratos de trabalho iniciados a partir de 1 de janeiro de 2019”.
 

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