Pergunta dirigida ao Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais pelos deputados do PS: Paulo Porto, Paulo Pisco, Marta Freitas, José Luís Carneiro, Lara Martinho e Francisco Rocha.
Em sede de tributação das mais-valias imobiliárias (IRS) realizadas em Portugal por um não residente, a matéria coletável sujeita a imposto é constituída atualmente pela totalidade (ou seja, 100%) do saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias imobiliárias realizadas em Portugal no mesmo ano, após a aplicação de uma correção monetária, enquanto que para os residentes em Portugal, a tributação incide sobre 50% do saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias imobiliárias realizadas no mesmo ano em Portugal ou fora.
Assim, enquanto um residente em Portugal paga IRS, a taxas progressivas (taxa nominal máxima de 53%), sobre 50% do saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias imobiliárias realizadas no mesmo ano, um residente no estrangeiro paga IRS, a uma taxa 28% sobre a totalidade desse mesmo saldo, o que significa, por exemplo, que quando vende um andar, um terreno ou outro bem imobiliário, numa transação em que a mais-valia apurada foi de 20.000 euros, o residente paga de IRS sobre a valia no mínimo 1.695 euros e no máximo 5.300 euros, enquanto que o não residente terá de pagar necessariamente 5.600 euros, criando uma situação de desigualdade fiscal em função do local de residência, situação esta que, após impugnações judiciais, tem sido objeto de anulação por decisões em vários níveis.
Precisamente por causa desta discriminação em função do local de residência, o Estado português já foi várias vezes visado e sancionado por tribunais nacionais e europeus. É exemplo disso o acórdão de 22 de março de 2011, do Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº 1031/10 e outros acórdãos do Centro de Arbitragem Administrativa e dos Tribunais Nacionais e o de Justiça da União Europeia, que têm entendido que a regra de tributação dos não-residentes contraria a liberdade de circulação e é discriminatória, estabelecida no art. 63º do TFUE, padecendo do vício de violação legal, vindo a ser anuladas as notas de liquidação do IRS, assegurando que os não-residentes sejam tributados de forma igual aos residentes em apenas 50% da mais-valia apurada.
Mais recentemente, o Estado português foi também condenado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em março passado, pela discriminação de não-residentes face aos residentes na tributação das mais-valias imobiliárias. Esta instância europeia considerou procedente uma queixa apresentada por um cidadão português residente na França, o qual teve o direito reconhecido de reaver o IRS pago em excesso, acrescentando que esta decisão aplicasse “a todos os cidadãos não-residentes que realizaram mais-valias e pagaram imposto indevido”.
Seria da maior importância, por isso, que fossem feitas as necessárias adaptações na Lei fiscal portuguesa nesta matéria, equiparando o regime fiscal de residentes e não-residentes em sede de tributação de mais-valias para pôr fim quer à discriminação entre cidadãos residentes e não residentes, quer às pronúncias negativas pelos tribunais nacionais e europeus.
Assim, nos termos dos requisitos legais e regimentais aplicáveis, os deputados, abaixo assinados, solicitam ao Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais os seguintes esclarecimentos:
1 – Como se pode justificar que haja um tratamento diferenciado entre portugueses residentes e não-residentes em termos do regime fiscal relativamente à tributação de mais-valias imobiliárias?
2 – Está o Governo disponível para adaptar a Lei Fiscal equiparando o regime fiscal entre residentes e não-residentes, em sede de tributação de mais-valias imobiliárias, respeitando o princípio da liberdade de capitais previsto no Tratado de Funcionamento da União Europeia?