O fim dos institutos da interdição e da inabilitação. O tutor e o curador dão agora lugar aos “acompanhantes”.
Foi publicado o Regime Jurídico do Maior Acompanhado (Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto), que substituiu os institutos da interdição e da inabilitação e que entra em vigor em fevereiro de 2019.
Esta Lei veio prever um conjunto de medidas aplicáveis a adultos que, por doença, deficiência ou pelo seu comportamento, estejam impossibilitados de plena, pessoal e conscientemente exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres.
O anterior regime das incapacidades dos maiores dividia-se nos institutos da interdição e da inabilitação. Quem sofresse de uma doença grave e incapacitante era equiparado aos menores, sendo-lhe atribuído um tutor. Quem sofresse de uma doença não totalmente incapacitante, como, por exemplo, a prodigalidade, dispunha da assistência de um curador.
O legislador pretende agora deixar o máximo de espaço possível à vontade e preferências efetivas do próprio «maior acompanhado».
Quem deve ser acompanhado?
A pessoa maior, impossibilitada, seja por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer os seus direitos, de forma plena pessoal e consciente ou cumprir os seus deveres, é beneficiária deste novo regime jurídico.
Quem pode requerer o acompanhamento?
O acompanhamento, deve ser requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível, ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.
A autorização do beneficiário pode ser suprida pelo tribunal, quando o beneficiário não a possa dar livre e conscientemente.
Quem deve ser o acompanhante?
A designação do acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é feita judicialmente, sendo escolhido pelo acompanhado ou pelo representante legal deste.
Na falta de escolha, o acompanhamento é atribuído à pessoa que melhor proteja o interesse do beneficiário, sendo determinada a seguinte ordem de preferência pela lei: cônjuge não separado judicialmente ou de facto; unido de facto; qualquer dos progenitores; pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais; filhos maiores; pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação ou outra pessoa idónea.
Há lugar a retribuição do acompanhante?
Mantém-se a gratuitidade de tais funções, sem prejuízo da dedução de despesas, e reforça-se a necessidade de privilegiar o bem-estar e a recuperação do acompanhado, estabelecendo-se que o acompanhante deve visitar o acompanhado, pelo menos, uma vez por mês e cumprir os seus deveres com a diligência de um «bom pai de família».
Os atos do acompanhado
Uma importante alteração é que, em regra e salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário, serão livres, quer o exercício pelo acompanhado de direitos pessoais – como, por exemplo, os direitos de casar, de procriar, de educar os filhos–, quer a celebração de negócios da vida corrente.
Em suma, com a entrada em vigor do novo regime, as pessoas anteriormente interditadas ou inabilitadas passarão a ter o estatuto de maiores acompanhados. Os tutores e curadores nomeados passarão a acompanhantes, com poderes gerais de representação no primeiro caso e, no segundo caso, cabendo-lhes autorizar os atos anteriormente submetidos à aprovação do curador.
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