As operadoras de telecomunicações estão, desde domingo, obrigadas a oferecer contratos sem qualquer tipo de fidelização ou com seis e 12 meses de fidelização, em opção ao período máximo de 24 meses.
A alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas entrou em vigor e é já considerada pela DECO como “uma vitória para os consumidores” e um reflexo de um conjunto de reivindicações da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e de cerca de 270 mil consumidores, manifestadas numa petição (sobre a fidelização em 2013) e um abaixo-assinado (sobre refidelização em 2015).Em declarações à agência Lusa, o jurista e coordenador do departamento de estudos e apoio ao consumidor da DECO, Paulo Fonseca, descodificou o texto da lei e disse que a única pretensão que não foi acolhida na legislação foi a redução do período máximo de fidelização dos 24 meses, que foi mantido, mas sublinhou ter-se encontrado uma forma de garantir a liberdade de fidelização.“A alteração obriga todas as operadoras, para toda a sua oferta comercial, a disponibilizar vários tipos de fidelização”, ou seja, a oferecer contratos sem qualquer tipo de fidelização ou contratos com seis e 12 meses de fidelização, em opção à fidelização máxima de 24 meses, explicou.Paulo Fonseca destaca também a maior transparência nos contratos e que na fidelização “o ónus é totalmente colocado no operador”.“Se o consumidor não tiver qualquer informação sobre o período de fidelização não pode ser cobrado nada pela rescisão antecipada do contrato e isto é muito importante”, afirmou.As operadoras passam então a ser obrigadas, quer a nível pré-contratual, quer durante o período do contrato, “a informar o consumidor sempre do período de fidelização e dos custos pela rescisão antecipada em cada momento do contrato em que o consumidor se encontra”. Rescisões antecipadasOs avanços estendem-se ainda à fixação de critérios e limites para os custos da rescisão antecipada, passando a ser proibidos entraves injustificados na mudança para outro operador.“Se eu celebro um contrato em que não há qualquer vantagem que me é atribuída ou uma subsidiação do equipamento que me foi disponibilizado ou promoção da qual efetivamente beneficie, não pode existir fidelização”, exemplificou.Além disso, há proporcionalidade, uma vez que os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato por sua iniciativanão podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, têm que tem que ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e não podem corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação, ou seja, aos antigos 24 meses.A Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações passa também a ter maior responsabilidade no controlo e monitorização do período de fidelização, podendo interferir, pedir justificação e eventualmente sancionar um operador, caso este esteja a cobrar um período de fidelização em que na verdade não existe a tal vantagem objetiva. Refidelização com limitesQuanto à refidelização, que até agora não estava regulamentada, passa a estar limitada e só pode existir até um limite de 24 meses se as alterações contratuais implicarem a atualização dos equipamentos ou infraestruturas tecnológicas, sempre com a ideia de vantagem para o consumidor, o que significa que um mero aumento de velocidade no canal ou na internet não é refidelização.“Era comum os consumidores quando estavam a terminar o seu período de fidelização receberem uma chamada do seu operador a propor um novo canal ou um upgrade [melhoria] na velocidade da internet, e o consumidor aceitando […], ou dizendo que não tinha nada contra, acabava vinculado por mais 24 meses”, lembra Paulo Fonseca.Ora, acabam assim as situações em que um consumidor “estava há quatro, cinco, seis anos presos a um contrato sem perceber como ou sem ter uma vantagem objetiva relativamente a esse período de refidelização”.Paulo Fonseca fala sobre os benefícios que as alterações introduzidas significam e relata que a DECO já fez uma incursão pelos `sites` das operadoras, onde já verificou a existência de situações em que o consumidor “paga `x` antecipadamente pela celebração do contrato e que ronda os 150 euros nos períodos de fidelização de 12 meses ou os 300 euros se não tiver sequer fidelização”, “valores que não correspondem minimamente aos 1.000 e tal euros que eram cobrados”.